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TRE NEGA REGISTRO A EXPEDITO JÚNIOR
Por 5 votos a 2 o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Rondônia indeferiu o pedido de registro de candidatura do ex-senador Expedito Júnior (PSDB). A maioria do TRE decidiu seguir o voto divergente do juiz Élcio Arruda, apontando questões processuais como a ausência de aditamento em recursos ainda pendentes de decisão final no STF e TSE. Essa tese havia sido afastada pelo relator, Francisco Reginaldo Joca, que entendeu não haver irregularidades. Mas Élcio disse que etapas não poderiam ser queimadas e iniciou o voto divergente, seguido por outros 4 colegas. Parecer do relator Após argumentações em cima do direito constitucional, o juiz Francisco Reginaldo Joca votou pelo deferimento do registro, explicando que há apenas em andamento um recurso eleitoral no TSE, de numero 3329 e que a ultima movimentação processual indica que em 18 de junho de 2.010, o STF negou provimento a agravo de instrumento e que não há mais recursos que possam mudar a decisão do TRE Rondônia. Reginaldo Joca explicou que a Lei não pode retroagir para prejudicar candidato. E fez uma retrospectiva, de que no único caso em que Expedito ainda aparece, o TRE o condenou a 3 anos de inelegibilidade, a contar de 2.006, ou seja, a sanção está cumprida. Para o relator, no caso concreto não há o que se falar em conflito com a norma constitucional que define a anualidade de uma lei eleitoral. ?Isso já está pacificado e nesse caso não houve nada de errado, uma vez que a Lei entrou em vigor antes de iniciado o processo eleitoral, logo não há prejuízo a lei em si. Essa Lei se editou em momento bem anterior ao registro dos candidatos. Com relação a presunção de inocência, o juiz disse entender que os valores que estão sendo apreciados não se ligam a situação individual do candidato. Não se está se aplicando uma pena a quem é inelegível no campo do direito eleitoral. Citando o constitucionalista Pontes de Miranda, detalha do que a lei nova não pode ir ao passado, ?em verdade a lei nova não incide em fatos pretéritos para prejudicar os direitos adquiridos?, o relator disse que a aplicação da nova lei não guarda compatibilidade ?vertical com os princípios relevantes da Constituição Federal, coisa julgada, ato jurídico perfeito e contraditório. Com relação a dupla penalidade e o prazo de 8 anos de inegibilidade a contar da eleição, essa expressão leva a retroatividade. A inelegibilidade anterior já foi exaurida em 2009. Todos os recursos manejados foram utilizados ate chegar ao STF, sendo que essa decisão não cabe nenhum recurso, logo retroagir no tempo 8 anos é atribuir caráter retroativo. Essa expressão fere a Constituição Federal. A decisão do acórdão 439 não pode mais ser mudado e é o exemplo maior do ato jurídico perfeito, estando apenas no aguardo de sua publicação, sendo assim coisa julgada.? E sentenciou: ?impugnado percorreu todos os caminhos possíveis e foi ate o STF , que lhe disse: seu mandato está perdido e você vai ganhar mais três anos no lombo. Essa obrigação está exaurida no tempo, tanto na lógica razoável da vida como na da constituição. Hoje não há nenhum meio de se fazer para que mude essa decisão. Reverter aquilo que foi imposto é impossível?. Votos divergentes Prosseguindo no julgamento, o juiz Élcio Arruda disse que a decisão do STF que rejeitou o recurso de Expedito ainda não foi publicada e por isso não há coisa julgada. ?Não podemos queimar etapas?, afirmou. Também considerou que não houve recurso contra decisão anterior do TRE, necessitando de aditamento para que pudesse concorrer. Os juízes Aldemir de Oliveira e João Adalberto, além da presidente Zelite Andrade, também votaram contra o registro da candidatura, seguindo a divergência do juiz Elcio Arruda. ...


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